Art. 1º A Comissão de Ética Síndico 5 Estrela tem como objetivo julgar as denúncias de ações irregulares cometidas por Síndicos Certificados 5 Estrelas ou empresas que tenham em seu quadro associativo Síndicos Certificados 5 Estrelas.
Art. 2º Constitui infração disciplinar:
I. Receber benefício particular (dinheiro ou serviço) por contratações ou compras para o condomínio;
II. Cometer ato ilícito, independente de relação com a gestão do condomínio;
III. Cometer ato ofensivo a dignidade (contra funcionário, morador ou prestador de serviço do condomínio;
IV. Cometer assédio sexual, moral ou ato discriminatório, contra qualquer pessoa, independente de relação com a gestão do condomínio;
V. Afastar-se, sem justificativa, de suas atividades profissionais sem comunicar previamente ao seu cliente (condomínio), configurando abandono de gestão;
VI. Recusar-se ou omitir-se quanto ao dever de prestar contas na razão do exercício da gestão;
VII. Realizar fraude na gestão do condomínio.
Art. 3º A violação aos preceitos e regras do presente Código importam na aplicação do cancelamento do certificado, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º Os recursos contra decisões proferidas em virtude do processo ético disciplinar serão regidos pelas disposições do Regulamento do Processo Ético.
Art. 5º Em caso de cancelamento da certificação, o infrator fica obrigado à devolução da carteirinha, assim como retirar qualquer comunicação sobre ser certificado.
Art. 6 º O cancelamento é aplicável nos casos de infração comprovados dos itens do art. 2 º.
Art. 7 º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, transparência, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 8º A Comissão de Ética será eleita, por maioria simples, pelo Plenário dos Síndicos 5 Estrelas, respectivamente. Os membros da Comissão de Ética e os suplentes serão escolhidos para exercerem o encargo pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos, sem limitação de mandatos.
Art. 9º A Comissão de Ética será composta por: 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, escolhidos dentre os Síndicos 5 Estrelas. A participação como membro da Comissão de Ética da Certificação Síndico 5 Estrelas constitui exercício de função meramente honorífica, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 10º Compete à Comissão de Ética do Síndico 5 Estrelas:
I. Instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, analisar documentações, bem como determinar a realização de diligências necessárias;
II. Processar e julgar as infrações ao Código de Ética praticadas;
III. Julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelas Comissões de Ética.
Art. 11º O processo ético será instaurado de ofício ou mediante denúncia escrita e fundamentada, protocolada por pessoa física. A instauração, de ofício, do processo disciplinar, dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea e identificada.
Art. 12º A denúncia somente será admitida quando contiver os seguintes dados:
I. Identificação do denunciante, telefone, e-mail e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
II. Identificação do denunciado;
III. Identificação do condomínio que ocorreu a ação que origina a denúncia.
IV. A formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos e indicação e juntada das provas que existirem;
Parágrafo único. É vedado o recebimento de denúncia anônima.
Art. 13º Recebida a denúncia, esta será distribuída o Conselho de Ética, a qual examinará o atendimento aos requisitos de admissibilidade previstos no Art. 12º, determinando o arquivamento da denúncia ou a instauração de processo ético. Após a decisão, está será comunicada ao denunciante e ao denunciado. Prazo: 10 dias úteis.
Art. 14º Os processos de apuração de infração ao Código de Ética tramitarão em sigilo.
Parágrafo único. É facultado às partes fazerem-se assistir ou representar por advogado legalmente constituído.
Art. 15º Referente aos prazos, salvo disposição em sentido contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I. A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação ou a intimação for pelo correio;
II. Da data da remessa, quando a intimação for eletrônica;
§ 1º Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente às datas a que se refere o inciso I.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
Art. 16º No caso de processo instaurado contra membro da comissão de ética, neste caso específico, o mesmo será substituído pelo 1º suplente da Comissão Ética. Sendo assim, este participará exclusivamente como denunciado, devendo apresentar defesa, assim como os demais síndicos denunciados e com processos instaurados.
Art. 17º O denunciado será notificado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias uteis, contados na forma do art. 15.
§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada pela via eletrônica através do e-mail: denuncia@sindico5estrelas.com
Art. 18º A notificação para apresentação de defesa será remetida com cópia da denúncia.
Art. 19º Incumbe ao denunciado alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas justificando sua necessidade.
Art. 20º A defesa deverá ser apresentada por escrito.
Art. 21º Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado, sem prejuízo dos deveres do órgão competente relativamente à instrução processual.
Art. 22º É facultada às partes arrolar testemunhas, limitadas a 3(três), que deverão ser qualificadas com nome, CPF, qualificação telefone e e-mail.
Art. 23º A comissão de ética, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a produção de provas que julgar necessárias, bem como indeferir o pedido de produção de provas que considerar protelatórias ou desnecessárias à instrução processual.
Art. 24º É impedido de atuar em processo ético disciplinar o membro que:
I. Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II. Se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III. Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 25º Ocorrendo impedimento, vacância, ou reconhecida a suspeição, de membro da Comissão de Ética, assumirá a função o primeiro suplente.
Art. 26º Compete ao plenário do respectivo Conselho julgar, em sessão reservada e designada especificamente para esta finalidade, as arguições de suspeição suscitadas perante a Comissão de Ética, observado o direito de manifestação da parte contrária.
Art. 27º Aquele que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à Comissão de Ética, abstendo-se de atuar no processo específico.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares, tendo como consequência sua exclusão da Comissão de Ética, sendo este substituído pelo primeiro suplente.
Art. 28º Poderá ser arguida a suspeição daquele que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o denunciante, ou denunciado.
Art. 29º As partes poderão, em petição fundamentada, arguir a suspeição ou o impedimento de qualquer Julgador.
Art. 30º O indeferimento de alegação de suspeição ou impedimento poderá ser objeto de recurso à Comissão de Ética, no prazo 5 (cinco) dias corridos, contados da ciência da decisão.
Art. 31º A punibilidade por infringência ao Código de Ética prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo Único. Incide a prescrição no processo ético disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 32º Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, a Comissão de Ética fará o saneamento do processo.
Art. 33º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das alegações finais ao denunciante e ao denunciado.
Art. 34º Saneado o processo e encerrada a instrução (alegações finais), a Comissão elaborará parecer, no prazo de 20 (vinte) dias corridos.
Art. 35º São requisitos essenciais do parecer:
I. Preâmbulo, que indicará o número do processo, o nome das partes;
II. Relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações;
III. Voto, que conterá a fundamentação das razões de decidir.
Parágrafo único. Será apresentado o voto em separado dos membros da Comissão, devidamente fundamentado e tomado a termo nos autos.
Art. 36º Os atos processuais devem seguir sua prática por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§ 1º As partes serão intimadas acerca da data e horário de julgamento designada, com a antecedência de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. A sustentação oral deverá ser requerida por escrito e obedecerá aos seguintes requisitos:
I. Deverá ser dada ciência às partes da data e hora em que o julgamento do feito irá ocorrer, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
II. O tempo concedido para sustentação oral será de 15 (quinze) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 37º Na sessão de julgamento, observar-se-á a seguinte ordem:
I. O relator, escolhido por meio de sorteio, fará a exposição da causa;
II. Poderão sustentar suas razões, sucessivamente, o denunciante e o denunciado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos;
III. Proferidos os votos, o relator anunciará o resultado do julgamento e redigirá o acórdão (o acórdão, em sua integra, será redigido em até 20 (vinte dias) corridos e enviado via e-mail ao denunciante e ao denunciado).
Art. 38º Das decisões proferidas pela Comissão, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência da decisão.
§1º O recurso será interposto por meio de requerimento, em petição escrita contendo os fundamentos do pedido de reexame.
§2º Após o protocolo do recurso, a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação.
Art. 39º Incumbe à respectiva Comissão o exame dos pressupostos de admissibilidade do(s) recurso(s) e possibilidade de alteração da decisão.
Art. 40º O síndico, decorrido o processo, e restando comprovada a infração, fica sujeito às penalidades abaixo relacionadas:
I. Cancelamento imediato da certificação.
II. Fica obrigado a devolver a carteirinha.
III. Fica obrigado a remover qualquer comunicação, postagem, publicidade, em qualquer mídia ou no formato físico, com qualquer informação fazendo referência à certificação Síndico 5 Estrelas ou utilizando o logotipo da Certificação Síndico 5 Estrelas;
IV. Durante o período de 5 (cinco anos), o síndico infrator, fica impedido de prestar novo exame de certificação.
V. Em caso de reincidência comprovada em outro processo instaurado, o infrator será banido permanentemente da certificação síndico 5 estrelas, sendo impedido de realizar o exame novamente.
Art. 41º As partes, por si, seus representantes, prepostos, prestadores de serviços, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações (seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio), obtida direta ou indiretamente pelas partes.
Art. 42º As partes se obrigam a atender à legislação brasileira no que se refere à proteção de dados pessoais, tomando como base a Lei nº 13.709/18 e suas alterações (“LGPD”), comprometendo-se a realizar o devido tratamento dos Dados Pessoais para o estrito cumprimento do processo, respondendo cada qual, na medida de sua culpabilidade, por eventuais penalidades e condenações.
Descreva a situação e envie diretamente para nosso Conselho de Ética.